Altera a redação da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017
que dispõe sobre a Política Municipal de Regularização
dos Servidores Públicos Municipais de Caxias
Fundiária do Município de Caxias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, conforme dispõe artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município de Caxias faço saber que a Câmara Municipal de Caxias aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 1°, 5 °, 7°, 19, 20, 21, 23 e 25 da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° [...]
Parágrafo Único. Compete à Coordenação Municipal de Regularização Fundiária, a execução da Política de Regularização Fundiária no Município de Caxias. ”
[...]
“Art. 5o. [...]
[...]
III - Título Definitivo de Propriedade;
IV - Título de Legitimação de Posse; ”
[...]
“Art. 7o O processo de pacificação será instaurado a pedido da parte interessada ou de ofício, quando for o caso, por ato do Coordenador Municipal de Regularização Fundiária. ”
[...]
“Art. 19. [...]
[...]
II - Cópia de contrato ou recibo de compra e venda, ou declaração de vizinho ou pessoa idônea atestando a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos, ou por vistoria que ateste a posse do bem pretendido.
[...]
§ 2° Previamente à expedição do Título Definitivo de Propriedade, será publicado edital público de conhecimento no Diário Oficial Eletrônico de Caxias, possibilitando a terceiro interessado, no prazo de dez dias corridos, contados da publicação, apresentar impugnação. ”
[...]
“Art. 20. Deverá constar, obrigatoriamente, na cédula do Título Definitivo de Propriedade:
[...]
VII - nomes e assinaturas do Prefeito Municipal e Coordenador Municipal de Regularização Fundiária. ”
[...]
“Art. 21. Não será expedido o Título Definitivo de Propriedade: ”
[...]
“Art. 23. A Certidão de Legitimação de Posse poderá ser cancelada pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. ”
[...]
“Art. 25. A demarcação será iniciada nos autos do processo de regularização fundiária de interesse social, deflagrado por meio de portaria editada pelo titular do órgão municipal competente. ”
Art. 2° O artigo 5° da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017 passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII, IX e X e dos parágrafos 1°, 2° e 3°:
“Art. 5o. [...]
[...]
VII - Alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor;
VIII - Resgate de Aforamento;
IX- Instrumento de compra e venda;
X - Instrumento de doação.
§ 1° O instituto da desapropriação será utilizado em conformidade com a legislação federal vigente.
§ 2° A regularização fundiária específica é aquela em que próprio interessado, às suas expensas, procura os serviços do órgão municipal competente, munido de planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel regularizando, além daqueles documentos exigidos no art. 19, desta Lei.
§ 3° A regularização fundiária de interesse social ocorre por deliberação do órgão municipal competente, obedecendo aos princípios conveniência e oportunidade da Administração, e recai sobre núcleos urbanos informais consolidados. ”
Art. 3° O título da Seção III e artigo 17 da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7° e 8° e com a seguinte redação:
“Seção III - Do Título Definitivo de Propriedade”
“Art. 17. O Título Definitivo de Propriedade constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Regularização Fundiária Urbana, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado até 22 de dezembro de 2016.
§ 5°. Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará o Título Definitivo de Propriedade para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação.
[...]
§ 7° Os termos de aforamento bem como os pedidos de resgate de imóveis do patrimônio público do Município de Caxias poderão ser convertidos em processo de regularização fundiária, com a expedição de Título de Legitimação de Propriedade, de acordo o interesse público da Administração quanto à definição do procedimento a ser adotado, observadas as circunstancias de cada caso.
§ 8° O registro de imóvel regularizado fica condicionado a quitação da Taxa de Serviço de Regularização Fundiária, prevista no art. 30, desta Lei. ”
Art. 4° O artigo 18 da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017 passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III e com a seguinte redação:
“Art. 18. O Título Definitivo de Propriedade será expedido, no âmbito de processo de regularização fundiária, quando o interessado comprovar o exercício regular de posse ou a cadeia possessória do imóvel titulando por no mínimo cinco anos ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - Tiver como finalidade regularizar imóveis existentes em loteamento irregular, já consolidado;
II - Tiver como objetivo suprir continuidade registral de imóvel, suscitada em Nota Devolutiva do Cartório de Registro, e demonstrada a posse mansa e pacífica exercida pelo Interessado;
III - atendimento de determinação judicial. "
Art. 5° O título da Seção IV e os artigos 22 e 23 da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017 passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:
“Título IV - Da Certidão de Legitimação de Posse”
“Art. 22. A Certidão de Legitimação de Posse é o documento que reconhece a posse mansa e pacífica exercida, de fato, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, para a expedição da Certidão de Legitimação de Posse, todos os procedimentos utilizados para a expedição de Título Definitivo de Propriedade, admitido, em caso justificado, a adoção de procedimento simplificado. ”
“Art. 23. A Certidão de Legitimação de Posse poderá ser cancelada pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. ”
Art. 6° O artigo 30 da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017 passa a vigorar acrescido da alínea “d” no § 2o e com a seguinte redação:
“Art. 30. [...]
§ 1° O valor da Taxa será correspondente a 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel regularizando, estimado por fiscal habilitado através de laudo de avaliação, e será recolhida ao final do processo de regularização fundiária, por meio de documento próprio, emitido pela Coordenação Municipal de Regularização fundiária.
§ 2° Será dispensada a cobrança da Taxa de Regularização Fundiária bem como a quitação de passivo de IPTU nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, aplicada a núcleos urbanos cuja população, predominantemente, seja formada por população de baixa renda, e mediante a observação das seguintes exigências:
[...]
d) não tratar de imóvel para fim comercial.
Art. 7° Ficam revogados os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do artigo 22 e a alínea “c” do § 2o do art. 30 da Lei n° 2.371, de 01 de dezembro de 2017;
Art. 8° Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de regularização fundiária municipal, no que couber, a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM VINTE E SETE DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal